EDINHO SILVA PROPÕE BOLSA CIDADANIA PARA ARARAQUARA






CONFIRA O OFÍCIO FEITO PELO PREFEITO.









2019                                                                  Em 08 de abril de 2019


Ao
Excelentíssimo Senhor
TENENTE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal
Rua São Bento, 887 – Centro
14801-300 - ARARAQUARA/SP

Senhor Presidente:
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transferência de Renda e Incentivo à Inclusão Produtiva -“Bolsa Cidadania”coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico,através da Coordenadoria Executiva do Trabalho e de Economia Criativa e Solidária, com objetivo de garantir o direito à renda mínima à população e de propiciar a inclusão produtiva.
Como se sabe, o desemprego hoje atinge 13 (treze) milhões de brasileiros, e Araraquara não está isenta desta tragédia social. A rede de atenção básica da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social tem presenciado um aumento considerável dos indivíduos e das famílias em situação de vulnerabilidade e risco. Este programa, portanto, tem por objetivo amenizar o impacto do aumento de exclusão social no município. 
Diante do exposto, este Poder Executivo Municipal entende estar plenamente justificada a presente propositura e aguarda que o projeto que ora submete ao crivo do Legislativo Municipal seja prontamente aprovado.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de estima e de apreço.
Atenciosamente,
EDINHO SILVA
- Prefeito Municipal -
PROJETO DE LEI Nº

Institui o Programa Municipal de Transferência de Renda e Incentivo à Inclusão Produtiva “Bolsa Cidadania”, e dá outras providências

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Transferência de Renda e Incentivo à Inclusão Produtiva “Bolsa Cidadania”, coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, através da Coordenadoria Executiva do Trabalho e de Economia Criativa e Solidária.  
Art. 2º programa visa a garantir o direito à renda mínima e a inclusão produtiva, destinando-se às pessoas ou famílias que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social e/ou deextremo risco social, conforme o disposto nessa lei. 
§ 1º São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontrem em situação de fragilidade pessoal e social, por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.
§ 2º São consideradas em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às situações de violação de seus direitos.
Art. 3º Programa Municipal de Transferência de Renda e Incentivo à Inclusão Produtivapoderá complementar programas de transferência de renda ou similares de outras esferas de governo que estejam em execução no Município de Araraquara, desde que não haja prejuízo ao recebimento por parte do beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O programa tem como objetivos:
- propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam;
II - garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas à política pública de assistência social, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa com deficiência, direitos do idoso, direitos da mulher, direito social à alimentação adequada e direito ao trabalho decente e geração de renda;
III - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público-alvo, visando à sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das políticas públicas;
IV - promover o fortalecimento de vínculos familiares e da convivência comunitária, por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência coletiva;
- promover estratégias de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho através de oferecimento de cursos de qualificação profissional;
VI - estimular a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho por meio de encaminhamento ao trabalho assalariado, ao empreendedorismo, ao trabalho autônomo e ao trabalho associado no modelo da economia solidária.
CAPÍTULO IIIDOS REQUISITOS PARA INSERÇÃO NO PROGRAMA
Art. 5º Para a inserção no programaas pessoas ou famílias deverão apresentar condições de extrema vulnerabilidade social e/ou situação de extremo risco social, além de aceitarem a inclusão nos serviços ofertados pela Política Pública de Assistência Social e nas ações de Incentivo à Inclusão Produtiva.
Art. 6º São requisitos para a inserção no programa:
I - inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais, com os dados atualizados, inclusive os referentes à renda declarada da família;
II - inserção, atendimento ou acompanhamento pelos equipamentos públicos de assistência social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais de garantia de direitos;
III - renda per capita mensal de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo;
IV  presença de condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais, devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social, mediante relatório técnico que indique a extrema vulnerabilidade social e econômica.
§ 1º Poderão ser beneficiários do programa:
I - os adolescentes com idade entre 14(quatorze) e 18 (dezoito) anos que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social e/ou em situação de extremo risco social;
II - os Atiradores do Tiro de Guerra do município que se encontrem em situação de desemprego e/ou em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social.
§ 2º Para a composição da renda per capta mencionada no inciso III do caput deste artigo, não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de transferência de renda.
§ 3º A comprovação dos riscos de que trata o inciso IV do caput deste artigo se dará por relatório das equipes técnicas dos serviços que compõem a Política Pública Municipal de Assistência Social e será analisada pelo Comitê Municipal “Bolsa Cidadania” nomeado pelo Prefeito Municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Os beneficiários serão inseridos no programa a partir de indicação dos serviços de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e da validação pelo Comitê Municipal “Bolsa Cidadania”.
§ 5º O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao programa por meio de assinatura de termo de compromisso. 
CAPÍTULO IV
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Art. 7º Nos casos em que for necessária a priorização dos atendidos pelo programa face aos limites orçamentários e financeiros, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência para o atendimento:
I - adultos em situação de desemprego e/ou com ausência de qualificação profissional, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego e da Previdência Social pública ou privada; 
II - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
III - pessoa com mais de 60 (sessenta) anos ou família com membro com mais de 60 (sessenta) anos;
IV - família com membro com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
V - mulheres vítimas de violência doméstica mediante comprovação de atendimento pela rede protetiva;
VI - família chefiada por mulher;
VII - adolescente em situação de extrema vulnerabilidade e/ou de extremo risco social;
VIII - Atiradores do Tiro de Guerra do município que se encontrem em situação de desemprego e/ou em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social;
IX - família com membro em situação de privação de liberdade sem direito ao auxilio reclusão; 
X - pessoa em situação de rua ou em atendimento nos serviços de acolhimento; 
XI - pessoa egressa do sistema penitenciário ou cumprindo medida socioeducativa, ou família com membro egresso do sistema penitenciário ou cumprindo medida socioeducativa;
XII - família residente em área de risco
Parágrafo único. A quantidade de famílias atendidas no programa ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL “BOLSA CIDADANIA”
Art. 8° Fica criado o Comitê Municipal “Bolsa Cidadania”, constituído com o objetivo de avaliar as inserções e desligamentos dos beneficiários de acordo com critérios previamente estabelecidos e divulgados, e de monitorar e avaliar o programa.
Art. 9º O Comitê Municipal “Bolsa Cidadania” será composto por
I - 3 (trêsrepresentantes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo que um (um) representante deverá estar lotado em uma das unidades que integram o Programa Territórios em Rede;
II - (dois) representantes Coordenadoria Executiva do Trabalho e de Economia Criativa e Solidária da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico;
III - (um) representante da Secretaria de Gestão e Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Participação Popular;
V - (um) representante da Secretaria de Educação;
VI - (um) representante da Secretaria de Saúde;
VII - (um) representante da Secretaria de Esportes;
VIII - (um) representante da Secretaria de Cultura;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO
Art. 10 Observados todos os critérios para a concessão, o benefício municipal de transferência de renda será concedido no montante de 8 ou 12 Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 1º O benefício concedido no montante de 8 UFM será destinado:
I - às pessoas e/ou famílias com renda per capita mensal de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente;
II - aos Atiradores do Tiro de Guerra do município que se encontrem em situação de desemprego e/ou em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social.
§ 2º O benefício concedido no montante de 12 UFM será destinado às pessoas e/ou famílias com renda per capita mensal de 0% (zero por cento) a 15% (por cento) do salário mínimonacional vigente.
§ 3º O benefício concedido ao adolescente será no montante de 4 UFM.
Art. 11 O benefício será concedido pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante avaliação do Comitê Municipal “Bolsa Cidadania”.
Art. 12 O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo por superação das condições determinantes para a concessão, ou pelo descumprimento das metas e objetivos estabelecidosdispostonesta lei, conforme avaliação do Comitê Municipal “Bolsa Cidadania”.
CAPÍTULO VII
DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 13 Para o efetivo recebimento do benefício, os beneficiários deverão:
I - estar inseridos, atendidos ou acompanhados pelos equipamentos públicos de Assistência Social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos Conselhos Municipais de Garantia de Direitos;
II - participar das atividades relativas à inclusão produtiva propostas pela Coordenadoria Executiva do Trabalho e de Economia Criativa e Solidáriada Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico, obtendo frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e desempenho satisfatório nas atividades;
III - garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes que integram o núcleo familiar;
IV - comprovar, quando necessárioa realização de atendimento pela rede municipal de saúde.
§ 1º adolescente que fizer jus ao benefício, para recebê-lo, deverá comprovar a frequência escolar e participar das atividades propostas pelaAssessoria Especial de Políticas para Juventude daSecretaria de Planejamento e Participação Popular.
§ 2º O Atirador do Tiro de Guerra do município que fizer jus ao benefício, para recebê-lo, deverá comprovar frequência no Tiro de Guerra e participar das campanhas e prestações de serviço de interesse comunitário. 
Art. 14 Os beneficiários do programa que descumprirem as exigências de participação serão notificados por 3 (três) vezes, sendo que na terceira notificação serão desligados do programa.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos beneficiários participantes do programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS
Art. 16 O programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento sistemáticos e específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social e pela Política de Geração de Trabalho e Renda, com vistas à autonomia familiar.
Art. 17 O repasse financeiro aos beneficiários do programa será em forma de pecúnia, prioritariamente depositada em conta bancária específica do responsável familiar
Art. 18 Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do programa
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados osprocedimentos de cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA, aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
EDINHO SILVA
- Prefeito Municipal-