Américo Brasiliense segue Araraquara e decreta lockdown por 15 dias

 


Neste sábado (13), o prefeito Dirceu Brás Pano decretou lockdown em Américo Brasiliense por 15 dias. A decisão foi publicada neste sábado pela prefeitura.

CONFIRA O DECRETO

Nº 026/2021
De 13 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre as atividades econômicas, durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Enquanto o município de Américo Brasiliense estiver classificado na Fase Vermelha do PlanoSP, o funcionamento das atividades econômicas no âmbito do município, deverão seguir os dispositivos deste Decreto.
Art. 2º Fica permitido o atendimento presencial ao público, até às 20 (vinte) horas, pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificados, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos:
I – alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas e congêneres, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local e estipulado horário exclusivo para ingresso de idosos;
II – estabelecimentos de saúde animal;
III – óticas, mediante o atendimento de 1 (um) único cliente por vez;
IV – atividades industriais, observada:
a) a lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;
b) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria;
V – transportadoras, armazéns e oficinas de veículos automotores, mediante agendamento, mantidas cerradas as portas; e
VI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, mediante a observância de filas com espaçamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do atendimento ou do autoatendimento.
§ 1º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso I do “caput” deste artigo, ficam obrigados, sob pena da aplicação das penalidades legais, além da observância do § 3º deste artigo, a:
I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; e
II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.
§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:
I – carnes;
II – leite;
III – feijão;
IV – arroz;
V – farinhas;
VI – legumes;
VII – pães;
VIII – café;
IX – frutas;
X – açúcar;
XI – óleo ou banha; e
XII – manteiga.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, os postos de combustíveis e derivados poderão funcionar exclusivamente unicamente até às 19 h (dezenove horas) de segunda-feira a domingo, proibido o atendimento presencial ao público nas lojas de conveniência, exceto naquelas que comportem padarias.
Art. 4º Os hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais localizados no Município, bem como da Polícia Militar, poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 2º deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos abaixo especificados, exclusivamente mediante agendamento e mantidas cerradas as portas, poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 2º deste decreto:
I – estabelecimentos e empresas de locação de veículos, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
II – serviços de segurança privada; e
III – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
§ 2º Todos os estabelecimentos arrolados no “caput” e no § 1º deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
Art. 5º Fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as respectivas atividades:
I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio e serviços em geral;
III – bares e restaurantes;
IV – salões de beleza e barbearias;
V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e
estabelecimentos congêneres;
VI – educação complementar não regulada;
VII – eventos, convenções e atividades culturais; e
VIII – atividades de construção civil, incluídas as lojas de tintas e de materiais para construção.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários vigentes, e em especial os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
§ 2º Exclusivamente os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se dos serviços de entrega (“delivery”).
Art. 6º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.
§ 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados as entidades religiosas, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros.
§ 2º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades legais, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção sobre o nariz e a boca:
I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; e
II – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
§ 3º Todos os munícipes, quando do uso dos equipamentos de transporte público coletivo, deverão observar o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
§ 4º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais.
Art. 7º Fica proibida a circulação de veículos automotores, veículos de propulsão humana e de munícipes sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços essenciais, nos termos dos arts. 3º e 4º deste decreto, sob pena da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 8º Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial junto às unidades de prestação de serviços públicos municipais essenciais.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto neste Decreto, através do protocolo digital, acessível através do site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br .
Art. 10. Os casos e situações omissos ou especiais serão decididos individualmente.
Art. 11. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será passível de sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, e multas, estabelecidas em legislação própria.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2021.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial o Decreto nº 023/2021, de 09 fevereiro de 2021.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal