LANCHONETES PODERÃO VOLTAR FAZER DELIVERY NO DIA 03 DE MARÇO EM ARARAQUARA

 



Na noite desta quinta-feira (25), o prefeito Edinho Silva anunciou o novo decreto que flexibilização e retorno das atividades na cidade. 

Supermercados podem voltar a atender presencialmente a partir de sábado, no dia 27, e poderão permanecer abertos. A partir do dia 03 de março, o atendimento presencial em padarias, açougues, comércio de atacadista e varejistas de hortifrúti, mercados, mercearias e estabelecimentos de alimentação animal, das 06 às 21:00 horas.

Também no dia 03, estará autorizado o sistema delivery do comércio de alimentos, lanchonetes e também materiais de construção, canteiro de obras e atendimento a domicílio dos setores de beleza, além de oficinas mecânicas, limpeza e zeladoria. O transporte coletivo também voltará a operar no dia 03.

No dia 10 de março, estarão autorizadas as atividades de ''drive-thru'' do comércio em geral. Na mesma data, os salões de beleza e barbearia poderão retomar as atividades presencialmente, mediante a agendamentos.

Edinho também informou, que as atividades presenciais do comércio em geral, como: (feiras livres, academias, bares e restaurantes), sejam retomadas a partir do dia 17 de março, data também que as igrejas e templos religiosos poderão voltar a funcionar.


CONFIRA O DECRETO 


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

DECRETO No 12.496, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre as medidas para a fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto no 12.236, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

Considerando a Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando a edição da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

Art. 1o Este decreto dispõe sobre as medidas para a instrumentalização e fiscalização do Decreto no 12.236, de 23 de março de 2020, no âmbito do estado de calamidade vigente, por força do disposto no art. 1o do Decreto no 12.472, de 1o de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

Página 1 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Art. 2o Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir da zero hora do dia 3 de março de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 9 de março de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

Art. 3o Entende-se, para os fins deste decreto:

I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

Art. 4o No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I – aquisição de produtos, bem como a fruição ou prestação de serviços permitidos por este decreto;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III – embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção; ou

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de

terceiros.

Parágrafo único. No exercício das atividades excepcionadas no “caput” deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I – nota fiscal da compra referente aos produtos adquiridos, bem como aos serviços fruídos;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelos constantes nos Anexos I e II a este decreto;

IV – tíquete, imagem da passagem rodoviária ou comprovação do destino ou origem do deslocamento intermunicipal; ou

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 5o Os estabelecimentos que ofertem os produtos ou serviços de que trata o art. 4o deste decreto deverão assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Página 2 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:

I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;

II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e

III – higienização constante de superfícies e ambientes.

Art. 6o No período de abrangência deste decreto, estão proibidos o atendimento presencial e o atendimento por meio de “drive-thru” por todas as atividades comerciais e de prestação de serviços não tratadas neste decreto, as quais poderão funcionais exclusivamente para a prática de atividades administrativas internas, de manutenção, de limpeza ou segurança, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo poderão realizar o atendimento mediante entrega em domicílio (“delivery”).

Art. 7o Estão permitidas, sem restrição horária, as seguintes atividades:

I – de segurança privada;

II – industriais, desde que observem:

a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;

b) distanciamento de no mínimo 3m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria e em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios, ambulatórios e salas de descanso;

c) disponibilização de máscaras cirúrgicas e luvas aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados;

d) colocação de tapete sanitizante na entrada e saída do estabelecimento, bem como em locais de alta circulação de pessoas;

III – a prestação de serviço de transporte de passageiros e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

IV – o abastecimento em postos de combustível para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

V – serviços de transporte de mercadorias, valores e combustíveis;

VI – atividades de atendimento ou autoatendimento bancário, mediante:

a) a observação de filas internas ou externas com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;

b) a obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas;

c) a observância do limite máximo de clientes dentro da agência na ordem de 2 (duas) vezes o número de caixas de atendimento pessoal;

Página 3 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

d) a obrigação de funcionamento simultâneo de todos os caixas de atendimento pessoal; e

e) filas externas às agências com no máximo 20 (vinte) pessoas;

VII – serviços de limpeza e zeladoria, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas tais como diaristas, faxineiros e trabalhadores domésticos;

VIII – serviços de comunicação e tecnologia;

IX – estacionamento de veículos em quadras adjacentes a hospitais; X – serviços de hospedagem;

XI – serviço de cuidados de pessoas, prestados em domicílio; e

XII – estabelecimentos de saúde animal.

Parágrafo único. Clínicas e profissionais liberais da área da saúde devem exclusivamente atender pacientes individuais em casos de urgências, emergências e em tratamentos inadiáveis e ininterrompíveis.

Art. 8o Está permitido o atendimento presencial, com as restrições horárias que forem pertinentes a cada atividade econômica, nas seguintes atividades:

I – padarias, açougues, comércio atacadista e varejista de hortifrúti, supermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos de alimentação animal, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, mediante:

a) o atendimento da quantidade máxima de consumidores em razão da área útil dos respectivos estabelecimentos, na forma do Anexo III deste decreto;

b) a distribuição de senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento;

c) a organização de eventuais filas internas ou filas externas, com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, devendo as filas externas contarem com no máximo 20 (vinte) pessoas, mediante distribuição de senhas;

d) o ingresso no estabelecimento de somente 1 (um) membro de cada família; II – o abastecimento em postos de combustível, das 6 (seis) às 19 (dezenove)

horas;

III – a realização de atividades internas, sem atendimento presencial a clientes, em escritórios de contabilidade, de advocacia e de construtoras, desde que presentes no máximo 20% (vinte por cento) de seus funcionários, limitados a 10 (dez) pessoas, que devem trabalhar distantes no mínimo 3m (três metros) uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca e “face shields”;

IV – em canteiros de obras de construção civil, desde que presentes no máximo 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários, que devem trabalhar distantes no mínimo 3m (três metros) uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca;

IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas, desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

Página 4 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

a) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros;

b) comércio de insumos de higienização e médico-hospitalares;

c) lojas que comercializem insumos para as atividades de construção civil;

d) lojas de autopeças e que forneçam insumos para oficinas de veículos automotores e de propulsão humana; e

e) bares, restaurantes e estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo.

Art. 9o Está permitido, mediante o funcionamento dos estabelecimentos a portas cerradas, exclusivamente por meio de agendamento, o atendimento por parte das seguintes atividades:

I – serviços de salões de beleza e barbearias, prestados exclusivamente no domicílio dos clientes;

II – estabelecimentos de higiene animal;

III – oficinas mecânicas de veículos automotores e de propulsão humana; IV – assistência técnica e oficinas de manutenção de eletroeletrônicos; e V – óticas.

Art. 10. Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, exceto para os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar.

Parágrafo único. As atividades administrativas internas dos serviços de que trata o “caput” deste decreto serão executados presencialmente, podendo ser adotados:

I – escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;

II – regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados;

III – remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; e

IV – cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal no 9.931, de 25 de março de 2020.

Art. 12. O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa

Página 5 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

conforme previsto no inciso II do art. 2o da Lei no 9.931, de 2020, em até 10 (dez) dias da data da notificação.

Parágrafo único. Será passível de deferimento o recurso relativo à multa aludida no “caput” deste artigo, de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator apresente os elementos comprovantes elencados no parágrafo único do art. 4o deste decreto.

Art. 13. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros).

Art. 14. Ficam retomados:

I – os serviços de transporte coletivo público; e

II – as atividades esportivas desempenhadas por equipes de esporte de alto rendimento, mediante a observância do protocolo sanitário adotado pelas confederações ou federações desportivas que as regem.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, condicionado às circunstâncias epidemiológicas verificadas pelo Município, editará decretos que regulamentem a abertura das atividades econômicas no seguinte cronograma:

I – dia 10 de março de 2021:

a) atividades de “drive-thru” do comércio em geral;

b) atividades presenciais por salões de beleza e barbearias;

c) atendimento não emergencial por clínicas;

II – dia 17 de março de 2021:

a) atividades presenciais do comércio em geral e de feiras-livres;

b) igrejas e templos religiosos;

c) academias e centros de ginástica;

d) atendimento presencial em bares e restaurantes;

e) atendimento presencial em escolas não reguladas;

e) divulgação do protocolo referente à educação formal; e

f) o atendimento presencial nos serviços públicos não essenciais.

Art. 16. Fica suspensa a eficácia dos dispositivos dos Decretos no 12.485 e no 12.486, ambos de 12 de fevereiro de 2021, no que contrariem o disposto neste decreto.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos das 6 (seis) horas do dia 3 de março de 2021 às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 9 de março de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 25 de fevereiro de 2021.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

Página 6 de 10


 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais