FASE VERMELHA COMEÇA SEGUNDA-FEIRA EM ARARAQUARA

 



A fase vermelha em Araraquara começa a valer na próxima segunda-feira (08).


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

DECRETO N

º 12.476, DE DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas para fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

 

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto  64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”; 

Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para instrumentalização e fiscalização do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, no âmbito do estado de calamidade vigente, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 12.472, de  de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º Durante a vigência deste decreto, enquanto a região de Araraquara estiver classificada na fase vermelha do Plano São Paulo, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as respectivas atividades:

I – “shopping center”, galerias e estabelecimentoscongêneres;

II – comércio e serviços em geral;

III – bares e restaurantes, para fins de fornecimento para consumo imediato no próprio estabelecimento;

IV – salões de beleza e barbearias

V – academias de esportes de todas as modalidades,centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres;

VI – educação complementar não regulada; e

VII – eventos, convenções e atividades culturais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.

§ 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se dos serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada (“take away” ou “take out”), vedada a formação de filas externas aos estabelecimentos.

Art. 3º Em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, as restrições de que trata o art2º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público por estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais abaixo especificados: 

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, óticas e estabelecimentos de saúde animal;

II – alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local;

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns e oficinas de veículos automotores;

IV – logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornais, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e estacionamentos;

V – segurança: serviços de segurança privada;

VI – comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e

VI atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;

VIII  atividades de construção civil, incluídas as lojas de materiais de construção;

IX  atividades industriais; e

X – demais atividades relacionadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no que não contrarie o disposto neste decreto.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.

§ 2º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso II do “caput” deste artigo, ficam obrigados, além da observância do § 1º deste artigo, a:

II – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportare

XII – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.

§ 3º As lojas de conveniência poderão realizar atendimento presencial, estando admitida a venda de bebidas alcoólicas entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), exclusivamente, vedado o consumo imediato de gêneros alimentícios no próprio estabelecimento.

§ 4º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:

I – carnes;

II – leite;

III – feijão;

IV – arroz;

V – farinhas;

VI – legumes;

VII – pães;

VIII – café;

IX – frutas;

X – açúcar;

XI –  óleo ou banha; e 

XII – manteiga.

Art. 4º Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial junto às unidades de prestação de serviços públicos municipais essenciais.

Parágrafo único. Fica altamente recomendado que os munícipes elejam prioritariamente o atendimento remoto por parte das unidades de prestação de serviços públicos municipais, que se darão por meio dos seguintes canais:

I – no térreo do Paço Municipal, por meio do telefone 3301-5156, exceto para o atendimento no guichê do DAAE, que deverá ser agendado por meio do telefone 0800-7701595;

II – na Subprefeitura da Vila Xavier, por meio:

a) dos telefones 3339-6017, 3337-7316 e 3337-3866;

b) do e-mail prefvilax@araraquara.sp.gov.br;

c) do Whatsapp 99751-8835;

III – na sede do DAAE, por meio do telefone 0800-7701595; 

IV – na sede da Subprocuradoria Geral Fiscal e Tributária por meio:

a) dos telefones 3334-7650, 3334-7651 e 3334-7654

b) do e-mail pgmsubfiscal@gmail.com; e

c) do Whatsapp 99613-2119.

Art. 5º Fica proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidadesreligiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.

§ 1º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, deverão proceder ao uso de máscara ou proteção sobre onariz e a boca:

I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; e

II – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

§ 2º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto e no Decreto nº 12.236, de 2020, do disposto nos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 2020, todos do Governadordo Estado de São Paulo, assim como de demais normas federais, estaduais ou municipais inerentes ao combate e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização. 

Art. 7º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas no “caput” deste artigo por meio: 

I – da Ouvidoria Geral do Município (Disque 156); 

II – do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153); 

III – do canal telefônico do PROCON (3301-3131); e 

IV – do “whatsapp” do PROCON (99701-0120). 

Art. 8º É lícito aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização adotar, com base na gravidade da infração autuada, qualquer das providências previstas no art. 18, “in fine”, da Lei nº 6.933, de 10 de fevereiro de 2009, com imediata comunicação do fato à Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico. 

§ 1º A gravidade da infração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser concreta e pormenorizadamente justificada pelos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização, sendo presumida: 

I – na ocorrência de aglomerações que envolvam pessoas do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020; 

II – nas hipóteses em que o mesmo infrator reitere, em 2 (dois) dias consecutivos ou em 3 (três) dias alternados, o desrespeito às disposições deste decreto; ou 

III – nos casos em que houver desrespeito, desobediência ou desacato ao agente público do Município com incumbência de fiscalização. 

§ 2º As providências referidas no § 1º deste artigo terão prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogadas por igual prazo e por uma única vez, por decisão: 

I – do titular da Secretaria Municipal em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização; ou 

II – da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal Indireta em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização.

§ 3º Qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, no exercício de suas funções, poderá requisitar dos estabelecimentos de comércio e de serviços documentos e informações, especialmente o AVCB.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 12.462, de 22 de janeiro de 2021.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 8 de fevereiro de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 5 de fevereiro de 2021.

 

 

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal