Homens são vítimas do golpe da novinha em cidade da região

 




Pelo menos três moradores de Guariba registraram Boletim de Ocorrência na delegacia da cidade, nessa semana, denunciando um novo golpe que está sendo cometido via internet. A Polícia Civil investiga o caso.

Segundo o apurado, o golpe começa quando uma adolescente conhece um homem através das redes sociais e, a partir daí, os dois começam a conversar e trocam telefone e whatsapp. Durante a conversa, a menina se insinua e, em alguns casos, envia fotos sensuais para a vítima. Depois de um certo tempo, um homem entra em contato com a vítima se passando por pai da garota e começa a extorsão.

O golpista ameaça a vítima dizendo que, caso não forneça uma certa quantidade de dinheiro, irá denunciar o caso para a polícia, pois a menina é menor de idade e o homem será preso. Pelo menos 3 Boletins de Ocorrência já foram registrados em Guariba. A Policia Civil está investigando o caso.

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) divide os menores entre crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 18 anos). Grande parte dos tipos penais envolvendo menores faz uso dessa classificação, por exemplo o artigo 240 em diante do Estatuto supracitado.

Tais tipos penais, contudo, tem o foco em coibir e tutelar a pornografia de menores, por isso os núcleos de ação consistem em produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, vender ou expor à venda, adquirir, possuir ou armazenar cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela penalmente apenas em um momento relação sexual em si com menores – especificamente com crianças (menores de 12 anos), em seu art. 241-D. A tutela penal deste tipo de relação ficou relegada ao Código Penal, através de seu art. 217-A, que prevê como crime de estupro qualquer relação sexual praticada com menor de 14 anos.

O artigo 217-A prevê pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos para quem mantiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Aos “maiores” de 14 anos, para que haja estupro, deve haver constrangimento, fraude, exploração, violência ou ameaça.

E a tutela penal sobre esse tipo de relação se estende a outros núcleos de ação como previstos no art. 218, 218-A e 218-B. Com exceção do 218-B, que criminaliza o favorecimento da prostituição de menores de 18 anos e a relação com menores nessa situação, todos os outros tutelam apenas menores de 14 anos.

Vemos assim que, não existe crime em manter relações com pessoas maiores de 14 anos (obviamente desde que não haja violência, constrangimento, fraude ou mesmo induzimento para que haja exploração).

Porém, cabe a pessoa maior de idade a responsabilidade de discernir sobre se relacionar ou não com uma pessoa menor de idade.