URGENTE-Justiça derruba liminar da ACIA e comércio deve permanecer fechado

 




Alguns comerciantes tentaram abrir suas lojas na manhã deste sábado (27), alegando que estavam amparados pela liminar, mas foram impedidos pela fiscalização da prefeitura
A Prefeitura de Araraquara conseguiu derrubar a liminar que liberava a reabertura do comércio não essencial neste sábado (27). A decisão, dada ontem (26) pela Segunda Vara de Araraquara, dava ganho de causa para a ACIA, que pedia a reabertura do comércio, porém, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e conseguiu derrubar a liminar da justiça de Araraquara.
Pela decisão do TJ-SP, o comércio não essencial deverá permanecer fechado durante a fase mais restritiva do Plano São Paulo como determinado nos decretos estadual e municipal.
Confusão
Uma grande confusão foi registrada na manhã deste sábado (27), no principal corredor comercial de Araraquara. Alguns comerciantes da Rua 9 de Julho (Rua 2) resolveram abrir suas lojas baseados na liminar expedida ontem (26) pela 2ª Vara de Araraquara, mas equipes da Guarda Civil Municipal e do Porcon foram acionadas para requerer o fechamento das lojas e o cumprimento do decreto. Revoltados, os comerciantes chamaram a Polícia Militar e protestaram contra a decisão em frente das lojas.
Veja a decisão na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Presidente
Natureza: Suspensão de liminar
Processo n. 2067356-46.2021.8.26.0000
Requerente: Município de Araraquara
Requerido: Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Araraquara
Pedido de suspensão de liminar –
Mandado de Segurança. Decisão que
[i] afastou o Decreto Municipal no
12.507/2021 por entendê-lo
inconstitucional, bem como os
subsequentes decretos na mesma linha
normativa, com exceção dos horários
de funcionamento do comércio ali
estabelecidos; [ii] autorizou a volta
das atividades do comércio de
Araraquara para que os empresários
possam desenvolver o seu comércio
com atendimento presencial, drive
thru e delivery; no entanto, deverão
observar rigorosamente as restrições
impostas pelas autoridades de saúde e
recomendações da OMS. Presença de
grave lesão à ordem, economia e
segurança públicas. Pedido acolhido.
Vistos.
O Município de Araraquara formula pedido de
suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança coletivo no 1002909-52.2021.8.26.0037, da 1a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, a apontar grave lesão à
ordem e à saúde públicas.
Na origem, sustentou a impetrante que seus
associados, pequenos empresários dos mais diversos ramos, tiveram
suas atividades restringidas pelo Decreto Municipal no 12.507/2021,
que, ao dispor sobre medidas emergenciais de proteção em caráter
temporário e excepcional, acabou por proibir o funcionamento com
atendimento presencial nos comércios.
A liminar deferida pelo Juízo da 1a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Araraquara [i] afastou o Decreto
Municipal no 12.507/2021 por entendê-lo inconstitucional, bem como
os subsequentes decretos na mesma linha normativa, com exceção dos
horários de funcionamento do comércio ali estabelecidos; [ii] autorizou
a volta das atividades do comércio de Araraquara para que os
empresários possam desenvolver o seu comércio com atendimento
presencial, drive thru e delivery; no entanto, deverão observar
rigorosamente as restrições impostas pelas autoridades de saúde e
recomendações da OMS (fls.10/21).
Assim, ao pretender suspender a eficácia dessa
liminar, sugere o requerente que o referido Decreto Municipal fora
editado diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia
da COVID-19, que está levando o sistema de saúde hospitalar de
Araraquara ao colapso, sem a possibilidade de atendimento de novos
pacientes, e isso dentro de sua competência constitucional, que permite
a edição de normas suplementares, ainda que mais restritivas. Frisa que
o ato normativo fora editado em obediência à legislação e que, a
persistir tal estado de coisas, estará em risco a saúde, a ordem e a
segurança públicas.
É o relatório. Decido
I – Anoto que, excepcionalmente, esta decisão é
proferida em meio físico, visto que, apesar do requerimento formulado
pela Municipalidade de Araraquara ter ingressado pela via digital, a
liberação no sistema SAJ ocorreu depois das 19h, o que inviabiliza a
elaboração do documento no referido sistema. Ressalte-se ainda a
urgência da análise da questão, dado que a autorização para
atendimento presencial nos comércios dos associados da impetrante
tem efeito imediato.
Posteriormente, a via física deverá ser
digitalizada e acrescida ao respectivo expediente que tramita pela via
digital.
II – Quanto ao mais, a suspensão de efeitos da
liminar pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do
recurso constitui medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e não
constitui sucedâneo recursal.
Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei no
12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança.
No caso, a medida liminar deferida em primeiro
grau de jurisdição, embora dotada de adequada fundamentação, deve
ter sua eficácia suspensa, visto que, à luz das razões de ordem e
segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade
manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o
deferimento da medida postulada. É que a liminar [i] afastou o Decreto
Municipal no 12.507/2021 por entendê-lo inconstitucional, bem como
os subsequentes decretos na mesma linha normativa, com exceção dos
horários de funcionamento do comércio ali estabelecidos; [ii] autorizou
a volta das atividades do comércio de Araraquara para que os
empresários possam desenvolver o seu comércio com atendimento presencial, drive thru e delivery, com a observância às restrições
impostas pelas autoridades de saúde e recomendações da OMS
(fls.10/21).
Em realidade, ao editar norma específica,
veiculada no Decreto Municipal no 12.507/2021, o Município de
Araraquara seguiu caminho semelhante ao adotado pelo Decreto
Estadual no 65.563/2021, que complementou o Decreto Estadual no
64.994/2020 (Plano São Paulo), e isso ao estabelecer uma norma
específica para o período de maior gravidade da pandemia.
Destarte, tendo em vista que o Município de
Araraquara, assim como todo o Estado de São Paulo, está incluído na
fase emergencial do mencionado plano, os estabelecimentos comerciais
não estão autorizados a funcionar presencialmente, considerando-se
ainda a particularidade arrostada no âmbito municipal.
Cabe acrescentar que tal medida municipal, ainda
que, aqui, em cognição sumária própria à espécie, não sugere qualquer
excesso.
Por outro lado, verifica-se que esta decisão de
suspensão está em harmonia com os parâmetros adotados pelo Supremo
Tribunal Federal em decisões ligadas à pandemia e à atuação
coordenada dos entes federativos, conforme se depreende dos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 672/DF,
relator o ministro Alexandre de Moraes, julgada em 13 de outubro de
2020, por unanimidade:
"CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO
FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020.
MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À
DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE,
SEGURANÇA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS
COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO
AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO
INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1o,
DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS
PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão de referendo de medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito,
considerando a existência de precedentes da
Corte quanto à matéria de fundo e a instrução dos
autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
2. A gravidade da emergência causada pela
pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de
governo, a efetivação concreta da proteção à
saúde pública, com a adoção de todas as medidas
possíveis e tecnicamente sustentáveis para o
apoio e manutenção das atividades do Sistema
Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito
aos mecanismos constitucionais de equilíbrio
institucional e manutenção da harmonia e
independência entre os poderes, que devem ser
cada vez mais valorizados, evitando-se o
exacerbamento de quaisquer personalismos
prejudiciais à condução das políticas públicas
essenciais ao combate da pandemia de COVID-
19.
3. Em relação à saúde e assistência pública, a
Constituição Federal consagra a existência de
competência administrativa comum entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II
e IX, da CF), bem como prevê competência
concorrente entre União e Estados/Distrito
Federal para legislar sobre proteção e defesa da
saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos
Municípios suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, desde que haja interesse
local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a
descentralização político-administrativa do
Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7o da Lei
8.080/1990), com a consequente descentralização
da execução de serviços, inclusive no que diz
respeito às atividades de vigilância sanitária e
epidemiológica (art. 6o, I, da Lei 8..80/1990).
4. O Poder Executivo federal exerce o papel de
ente central no planejamento e coordenação das
ações governamentais em prol da saúde pública,
mas nem por isso pode afastar, unilateralmente,
as decisões dos governos estaduais, distrital e
municipais que, no exercício de suas
competências constitucionais, adotem medidas
sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito
de seus respectivos territórios, como a imposição
de distanciamento ou isolamento social,
quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à
circulação de pessoas, entre outros mecanismos
reconhecidamente eficazes para a redução do
números de infectados e de óbitos, sem prejuízo
do exame da validade formal e material da cada
ato normativo pela autoridade jurisdicional
competente.
5. Arguição julgada parcialmente procedente."
(grifos nossos).
Daí, claro está que o Estado de São Paulo, bem
como o Município de Araraquara, em harmonia com suas
particularidades, podem editar normas específicas a respeito do
combate à pandemia, que prevalecem. E, no que toca ao município, o
ato normativo está justificado pela realidade local, extremamente
preocupante, conforme demonstram os dados apresentados nestes
autos.
Claro está que a decisão concessiva da liminar no
mandado de segurança acabou por invadir o poder de polícia da
Administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir a
atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem
da coisa pública. Atingiu e modificou o mérito do ato administrativo da
municipalidade.
Aliás, como regra, se não pode invalidar, pelo
mérito, ato administrativo, é também vedado ao Poder Judiciário
proferir decisão que substitua o mérito do ato da Administração,
pautada necessariamente em critérios técnicos.
Em tal direção, preleciona Maria Sylvia Zanella
Di Pietro:
"Com relação aos atos discricionários, o
controle judicial é possível mas terá que
respeitar a discricionariedade administrativa
nos limites em que ela é assegurada à
Administração Pública pela lei. Isto ocorre
precisamente pelo fato de ser a discricionariedade
um poder delimitado previamente pelo
legislador; este, ao definir determinado ato,
intencionalmente deixa um espaço para livre
decisão da Administração Pública, legitimando
previamente a sua opção; qualquer delas será
legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário
invadir esse espaço reservado, pela lei, ao
administrador, pois, caso contrário, estaria
substituindo, por seus próprios critérios de
escolha, a opção legítima feita pela autoridade
competente com base em razões de oportunidade
e conveniência que ela, melhor do que ninguém,
pode decidir diante de cada caso concreto." (in
Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense,
2020, p.260 – grifos nossos).
E, novamente em cognição própria a este momento processual e no tocante ao controle judicial dos atos discricionários, nada indica desvio de poder, desrespeito diáfano a direito fundamental ou ainda motivos determinantes não observados, ou não verdadeiros, com relação ao ato normativo municipal.
Ademais, a decisão questionada traz risco à ordem pública, na medida em que dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas e compromete a condução coordenada das ações
necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19.
Pautada – reconheço – em efetiva preocupação
com o cenário atual enfrentado, a liminar, como indicado pelo ente
público, desconsidera que medidas necessárias à contenção da
pandemia de COVID-19 precisam ser pensadas em um todo coerente,
coordenado e sistêmico.
Impende acrescentar que a gravidade da pandemia recomenda reduzida judicialização da matéria, tendo em vista que a intervenção pontual nas políticas públicas compromete a organização dos atos da Administração. Nesse diapasão, ao Poder Judiciário parece lícito intervir apenas e tão-somente em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes.
O risco de lesão à ordem pública se prende
também ao caráter satisfativo da liminar proferida pelo Juízo da
Comarca de Araraquara, apta ao comprometimento do planejamento da
Administração. A esse acresço e reitero o fato de que o ato judicial em
análise introduziu modificação nas políticas públicas, âmbito de
atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a
dificultar o adequado exercício das funções típicas da Administração.
Oportuno destacar que, ao ser atingido pela
propagação do novo vírus, dotado de habilidade ímpar de contágio, o
Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, jamais deixou de adotar
providências em todas as esferas administrativas a seu cargo,
adequando-as aos diferentes estágios da crise sanitária mundial e em
franca aceleração nas Américas, sempre com vistas a mitigar os danos
provocados pela pandemia de Covid-19. De igual modo, o Município
de Araraquara jamais se manteve inerte. Neste cenário de nenhuma
omissão – insisto – decisões isoladas em atendimento a parte da
população ou a determinada atividade econômica podem acarretar desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto
combate à pandemia.
III – Pelos fundamentos expostos, defiro o
pedido de suspensão da liminar.
Conforme exposto no item I acima, assim que
cadastrado o processo: (i) digitalize-se a presente decisão, juntando-a
aos autos digitais; (ii) cientifique-se o juízo a quo.
Disponibilize-se uma cópia da presente à
Municipalidade de Araraquara, através do e-mail fornecido.
Int.
São Paulo, 26 de março de 2021.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça