“NÃO ESTÁ SATISFEITO PEDE DEMISSÃO” – Vamos Conversar Sobre Assédio Moral no Trabalho?





“NÃO ESTÁ SATISFEITO PEDE DEMISSÃO” – Vamos Conversar Sobre Assédio Moral no Trabalho?

É ASSÉDIO MORAL qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ameaçando o colaborador ou degradando o clima de trabalho.

A jurisprudência (entendimentos dos Tribunais Trabalhistas do país) relata várias formas de assédio, desde a prática ilícita de ofensas ao colaborador até “castigos” humilhantes pelo não atingimento de metas estabelecidas pela chefia, ou mesmo pela direção da empresa.

Quem pode praticar o assédio moral nas relações de trabalho?
O sujeito ativo, ou seja, quem pratica o assédio (assediador), poderá ser o empregador ou qualquer superior hierárquico; colega de serviço ou subordinado em relação ao superior hierárquico.
Já o sujeito passivo (vítima/assediado), poderá ser o colaborador (empregado) ou superior hierárquico no caso de assédio praticado por subordinado.
E a conduta configuradora do assédio moral, é todo comportamento e atos atentatórios aos direitos de personalidade, com reiteração e sistematização e consciência do agente.
Portanto, o assédio moral pode ser praticado por colega de trabalho, pelo empregador ou superior hierárquico, contaminando o ambiente de trabalho, tornando-o degradante, hostil, ofensivo e violador dos direitos de personalidade do ofendido. Verifica-se, dessa forma, que as figuras do colaborador e do empregador ou superior-hierárquico não possuem posições definidas de vítima e agente agressor, respectivamente, em relação ao assédio moral. Isso porque as posições podem ser alteradas, de acordo com a relação estabelecida em cada caso concreto.
A vítima (assediado) é aquele colaborador que sofre agressões reiteradas e sistemáticas, visando hostilizá-lo, inferiorizá-lo e isolá-lo do grupo, comprometendo sua vida pessoal, revertendo em danos à saúde mental e física, refletindo na perda de satisfação no trabalho, gerando à vítima incapacidade para o trabalho e afastamento, desemprego, depressão e até o suicídio.
Para que a conduta do colaborador, empregador ou superior hierárquico configure assédio moral é necessário que esta seja capaz de romper com o equilíbrio no meio ambiente de trabalho, afetando diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado, representando uma conduta antissocial e antiética, contrária aos bons costumes e à boa-fé que deve nortear toda relação social ou jurídica.
Assim, o assédio moral, além de ser uma conduta contrária à moral, é uma conduta antissocial que contraria o ordenamento jurídico, pois viola o dever jurídico de tratamento com respeito à dignidade e personalidade de outrem.

E quais são as consequências para o empregador (empresa)?
O assédio moral, além de gerar efeitos maléficos sobre a personalidade e a saúde do empregado, projeta seus efeitos sobre a sociedade, pois conduz ao desemprego. Nesse caso, a vítima do assédio moral acarretará prejuízos à própria organização do trabalho, posto que o colaborador assediado tem queda na produtividade, dificuldade de integração e interação com o grupo de trabalhadores, além de absenteísmo, tudo capaz de resultar em deficit para o empregador.
O assédio moral afeta, além da vítima, os custos operacionais da empresa, com a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros do serviço. A consequência econômica é bastante preocupante, não se limitando à vida do colaborador, mas tendo reflexos na produtividade, atingindo, também, a sociedade como um todo, uma vez que mais pessoas estarão gozando de benefícios previdenciários temporários, ou mesmo permanentes em virtude da incapacidade laborativa, sobrecarregando, dessa forma, a Previdência Social.
E quais são as consequências judiciais para o empregador (empresa)?
O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções e, a teor do artigo 933 do Código Civil, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, pois independe de culpa do empregador para a sua responsabilização. É evidente, portanto, em tais casos a obrigação da empresa de arcar com a INDENIZAÇÃO a que fizer jus o colaborador ofendido. Portanto, o colaborador que se sentir lesado, poderá procurar um advogado de sua confiança e o mesmo ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da empresa em busca de uma reparação ao colaborador.
___________________________________________________
Por: Tainara Machado - Advogada
Instagram jurídico: @tainaramachado.adv
Advogada Trabalhista e Consultora Empresarial na Área de Direito do Trabalho para Empresas, atuante na cidade de Araraquara/SP e região, inscrita na OAB/SP sob n° 427.830. Pós graduanda em Direito Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho Consultivo para Empresas e Compliance Trabalhista. Especialista em Direito do Trabalho Acidentário. Membra da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação Brasileira dos Advogados. Membra da Comissão Concilia da 5ª Subseção de Araraquara/SP. Secretária de Comunicação da Comissão de Ensino Jurídico da 5ª Subseção de Araraquara/ SP. Colunista no MasterMind Trabalhista. Administradora do IG jurídico @tainaramachado.adv