O que é a Lei de Proteção de Dados (LGPD)?



1.    O que é a Lei de Proteção de Dados (LGPD)?

A LGPD irá mudar a forma de funcionamento e operação das organizações ao estabelecer regras claras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo um padrão mais elevado de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da norma.

A Lei entende por “dados pessoais” qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e por “tratamento de dados”  toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, entre outros.

2.    Na qualidade de empresas que recebem grande volume de informações. Como a empresa se enquadra no recebimento dessas informações nos termos da LGPD?

 

A LGPD determina como será o tratamento a ser direcionado nos dados pessoais. No caso da empresa, esta atua como controladora de dados sem objetivo econômico. Deve o controlador de dados obedecer à legislação. Dentre outras obrigações, tais como produzir um relatório de impacto à proteção de dados pessoais e que deverá ser entregue à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, a empresa também deverá nomear um encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador e o governo, entre outras obrigações. Respondendo também pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, tal como violações à legislação e o dever de reparação.

 

 

3.    Tendo em vista a LGPD não tratar de forma taxativa das relações de trabalho, é possível que seja criado dispositivos em normas coletivas, por exemplo, para proteger empregado e empregador com fundamento no Art. 611-A (convenção e acordo coletivo de trabalho) da CLT?

A LGPD, é uma Lei nacional que tem como principal objetivo a regulamentação do tratamento de dados pessoais por pessoas ou entidades do setor público ou privado, visando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, como já mencionado.

Considerando, que o colaborador é o titular dos dados e que o empregador é o controlador, porquanto realiza o manuseio dos dados (tratamento) fornecidos pelo colaborador por força do contrato individual de trabalho. A LGPD é aplicável às relações laborais, devendo o empregador observar as regras sobre proteção de dados pessoais de seus colaboradores e adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Então, o empregador deve sim, fazer uso do tratamento adequado das informações pessoais contidas nos dados de inscrição (fase pré-contratual), dados insertos no contrato de trabalho (fase contratual) e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fase pós-contratual).

Sendo, portanto, plenamente possível nos termos do Art. 611-A da CLT que sejam criados dispositivos em normas coletivas com o objetivo de regular e adequar a LGPD nas relações de trabalho.

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Colunista Jurídica: Dra. Tainara Machado – Advogada Trabalhista

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Tainara Machado - Advogada Trabalhista e Consultora Empresarial na Área de Direito do Trabalho para Empresas, atuante na cidade de Araraquara/SP e região, inscrita na OAB/SP sob n° 427.830. Pós graduanda em Direito Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho Consultivo para Empresas e Compliance Trabalhista. Especialista em Direito do Trabalho Acidentário. Membra da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação Brasileira dos Advogados. Membra da Comissão Concilia da 5ª Subseção de Araraquara/SP. Secretária de Comunicação da Comissão de Ensino Jurídico da 5ª Subseção de Araraquara/ SP. Colunista no MasterMind Trabalhista. Administradora do IG jurídico @tainaramachado.adv