1.
O que é a Lei de Proteção de Dados (LGPD)?
A LGPD irá mudar a forma de funcionamento e
operação das organizações ao estabelecer regras claras sobre coleta,
armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo um
padrão mais elevado de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da
norma.
A Lei entende por “dados pessoais” qualquer
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e por
“tratamento de dados” toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução,
processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, entre outros.
2. Na qualidade de empresas que recebem grande volume de
informações. Como a empresa se enquadra no recebimento dessas informações nos
termos da LGPD?
A LGPD determina como será o tratamento a ser
direcionado nos dados pessoais. No caso da empresa, esta atua como controladora
de dados sem objetivo econômico. Deve o controlador de dados obedecer à
legislação. Dentre outras obrigações, tais como produzir um relatório de impacto
à proteção de dados pessoais e que deverá ser entregue à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados. Além disso, a empresa também deverá nomear um encarregado
para atuar como canal de comunicação entre o controlador e o governo, entre
outras obrigações. Respondendo também pelos danos patrimoniais, morais,
individuais ou coletivos, tal como violações à legislação e o dever de
reparação.
3.
Tendo em
vista a LGPD não tratar de forma taxativa das relações de trabalho, é possível
que seja criado dispositivos em normas coletivas, por exemplo, para proteger
empregado e empregador com fundamento no Art. 611-A (convenção e acordo
coletivo de trabalho) da CLT?
A LGPD, é uma Lei nacional
que tem como principal objetivo a regulamentação do tratamento de dados pessoais
por pessoas ou entidades do setor público ou privado, visando a proteção dos
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural, como já mencionado.
Considerando, que o colaborador é o titular dos
dados e que o empregador é o controlador, porquanto realiza o manuseio dos
dados (tratamento) fornecidos pelo colaborador por força do contrato individual
de trabalho. A LGPD é aplicável às relações laborais, devendo o empregador
observar as regras sobre proteção de dados pessoais de seus colaboradores e
adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas para a proteção dos
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito.
Então, o empregador deve sim, fazer uso do
tratamento adequado das informações pessoais contidas nos dados de inscrição
(fase pré-contratual), dados insertos no contrato de trabalho (fase contratual)
e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fase pós-contratual).
Sendo, portanto, plenamente possível nos termos
do Art. 611-A da CLT que sejam criados dispositivos em normas coletivas com o
objetivo de regular e adequar a LGPD nas relações de trabalho.
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Colunista Jurídica: Dra. Tainara Machado – Advogada Trabalhista
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Tainara Machado - Advogada Trabalhista e Consultora
Empresarial na Área de Direito do Trabalho para Empresas, atuante na cidade de
Araraquara/SP e região, inscrita na OAB/SP sob n° 427.830. Pós graduanda em
Direito Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho Consultivo para
Empresas e Compliance Trabalhista. Especialista em Direito do Trabalho
Acidentário. Membra da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação
Brasileira dos Advogados. Membra da Comissão Concilia da 5ª Subseção de
Araraquara/SP. Secretária de Comunicação da Comissão de Ensino Jurídico da 5ª
Subseção de Araraquara/ SP. Colunista no MasterMind Trabalhista. Administradora
do IG jurídico @tainaramachado.adv