ARARAQUARA PRORROGA LOCKDOWN


A Prefeitura de Araraquara prorrogou o lockdown na cidade até às 6h de sábado (27). O prefeito Edinho Silva editou o decreto que determina o endurecimento da quarentena na Morada do Sol.

O endurecimento da quarentena com as restrições de circulação de veículos e moradores e o funcionamento de diversas atividades econômicas continuará pelos próximos dias.

O que está permitido funcionar (comércio)

a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

  1. a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem essas denominações em seu nome fantasia;
  2. b) padarias e açougues;
  3. c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;
  4. d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);
  5. e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

V – o abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:

  1. a) das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto;
  2. b) sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI  –    serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Araraquara com destino a outros Municípios;

VII –    serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Araraquara;

VIII –   atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – serviços de transporte de valores e de combustíveis.”(NR).

Punições

O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 9.931, de 25 de março de 2020.

O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.931, de 2020, em até 10 (dez) dias da data da notificação.


CONFIRA O NOVO DECRETO.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

 

DECRETO N 

º 12.491DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Prorroga e modifica disposições do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021.

 

Considerando que foram identificadas no município de Araraquara, nas 2 (duas) últimas semanas, cepas variantes genéticas do Novo Coronavírus, na ordem de 69% (sessenta e nove por cento) das amostras sequenciadas;

Considerando que no mês de agosto de 2020, pico da doença em Araraquara até então, chegamos a ter 50 (cinquenta) leitos de enfermaria e 14 (quatorze) leitos deUnidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, enquanto que, em 23 de fevereiro de 2021, temos 169 (cento e sessenta enove) leitos de enfermaria e 74 (setenta e quatro) leitos de UTI ocupados, o que representa um aumento de 270% (duzentos e setenta por cento) de leitos de enfermaria ocupados e 370% (trezentos e setenta por cento) de aumento de leitos de UTI ocupados;

Considerando que neste ano de 2021 foram contabilizados 90 (noventa) óbitos como decorrência da COVID-19, praticamente a mesma quantidade de óbitos verificados de março a dezembro de 2020, período em que 92 (noventa e dois) araraquarenses perderam suas vidas para a doença;

Considerando o colapso na rede pública e privada de saúde do município de Araraquara ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando a edição do Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, com vigência das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59(cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021;

Considerando que no dia 21 de fevereiro o índice de isolamento social registrado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE) foi de 51% (cinquenta e um por cento), e que no dia 22 de fevereiro tal índice foi de 49% (quarenta e nove por cento);

Considerando que se faz necessária a análise da correlação dos índices de isolamento com os registros de contaminação e ocupação de leitos;

Considerando que o Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no Município de Araraquara, bem como o Comitê Científico, necessitam se posicionar acerca das próximas medidas a serem adotadas no combate à pandemia no Município, em vista dos indicadores;

Considerando, por fim, que as medidas a serem tomadas devem ser discutidas com setores representativos da sociedade, para que haja um pacto social apto a dar suporte às restrições ainda necessárias ao enfrentamento da pandemia nesta fase de estrangulamento da rede municipal saúde;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 12.490, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 6 (seis) horas do dia 27 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

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Art. 4º ...............................................................................................................

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III – embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;

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Paragrafo único. ...............................................................................................

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IV – tíqueteimagem da passagem rodoviária ou comprovação do destino ou origem do deslocamento intermunicipalou

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Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

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IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

a)supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem essas denominações em seu nome fantasia;

b)padarias e açougues;

c)comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d)distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);

e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

V – o abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:

a)das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto;

b)sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Araraquara com destino a outros Municípios;

VII –serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Araraquara;

VIII –atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – serviços de transporte de valores e de combustíveis.(NR).

Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal 

 

 

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças

 

 

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

 

 

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara

 

 

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara

 

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.

 

 

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais

 

Arquivado em livro próprio.