URGENTE- ARARAQUARA ENTRARÁ EM LOCKDOWN 100% NO DOMINGO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

DECRETO No 12.490, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto no 12.485, de 12 de fevereiro de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.

Considerando a Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a edição da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando que foram identificadas no município de Araraquara, nas duas últimas semanas, cepas variantes genéticas do Novo Coronavírus, na ordem de 60% (sessenta por cento) das amostras sequenciadas;

Considerando que no mês de agosto de 2020, pico da doença em Araraquara até então, chegamos a ter 50 (cinquenta) leitos de enfermaria e 14 (quatorze) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, enquanto que, em 19 de fevereiro de 2021, temos 159 (cento e cinquenta e nove) leitos de enfermaria e 68 (sessenta e oito) leitos de UTI ocupados, o que representa um aumento de 318% (trezentos e dezoito por cento) de leitos de enfermaria ocupados e 485% (quatrocentos e oitenta e cinco) de aumento de leitos de UTI ocupados;

Página 1 de 7

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Considerando que neste ano de 2021 foram contabilizados 75 (setenta e cinco) óbitos como decorrência da COVID-19, sendo 92 (noventa e dois) araraquarenses, de março a dezembro de 2020, perderam suas vidas para a doença;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de Araraquara ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social preconizado pelo Decreto no 12.485, de 12 de fevereiro de 2021;

Considerando, por fim, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

Art. 1o Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto no 12.485, de 12 de fevereiro de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.

Art. 2o Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo fica suspensa a eficácia dos arts. 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 12.485, de 2021.

Art. 3o Entende-se, para os fins deste decreto:

I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

Art. 4o No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I – aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;

Página 2 de 7

 terceiros; ou

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de

V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Paragrafo único. No exercício das atividades excepcionadas no “caput” deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelos constantes nos Anexos I e II a este decreto;

IV – tíquete ou imagem da passagem; ou

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 5o No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 4o deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:

I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;

II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e

III – higienização constante de superfícies e ambientes.

Art. 6o No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Parágrafo único. Estão permitidas:

I – as atividades de segurança privada;

II – as atividades industriais cuja paralização acarrete, no período de que trata o art. 2o deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser

Página 3 de 7

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

III – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços; e

V – postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar.

Art. 7o Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

Art. 8o Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2o deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Art. 9o Durante o período de abrangência deste decreto, a proibição de que trata o art. 6o do Decreto 12.485, de 2021, estende-se às equipes de esporte de alto rendimento regidas por confederações e federações desportivas.

Art. 10. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal no 9.931, de 25 de março de 2020.

Art. 11. O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto no inciso II do art. 2o da Lei no 9.931, de 2020, em até 10 (dez) dias da data da notificação.

Parágrafo único. Será passível de deferimento o recurso relativo à multa aludida no “caput” deste artigo, de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator apresente os elementos comprovantes elencados no parágrafo único do art. 4o deste decreto.

Art. 12. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros).

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 19 de fevereiro de 2021.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal