Casas lotéricas de Araraquara são autuadas na 'lei do tempo'

 



13 de 14 lotéricas de Araraquara foram atuadas pelo Procon devido ao descumprimento da 'lei do tempo', que reúne regras sobre o período de atendimento ao consumidor nas agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários. 


LEI MUNICIPAL Nº 8.821, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Autógrafo nº 205/16 - Projeto de Lei nº 206/16

Iniciativa: Vereador Rodrigo Martins

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao consumidor nas agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares do Município de Araraquara e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Prefeito do Município de Araraquara, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 8 de novembro de 2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  As agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares instaladas no Município ficam obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido no tempo máximo determinado por esta Lei.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Art. 2º  O tempo máximo de espera até o atendimento, para os fins desta Lei será: (Redação dada pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

§ 1°  Para atendimento nos caixas:

I - até 30 (trinta) minutos:

a) do dia 1° ao 10° dia do mês;

b) dias 15, 20, 25 e o último dia do mês que coincidindo com feriado ou final de semana será prorrogado para o próximo dia útil.

II - até 15 (quinze) minutos para os demais dias do mês, exceto os dias coincidentes com véspera ou pós-feriado, quando será considerado o tempo de espera de 30 minutos.

§ 2°  Para atendimento pessoal e negocial:

I - até 60 (sessenta) minutos:

a) do dia 1° ao 10° dia do mês;

b) dias 15, 20, 25 e o último dia do mês que coincidindo com feriado ou final de semana será prorrogado para o próximo dia útil.

II - até 45 (quarenta e cinco) minutos para os demais dias do mês, exceto os dias coincidentes com véspera ou pós-feriado, quando será considerado o tempo de espera de 60 minutos.

Art. 3°  O controle do tempo de atendimento ao consumidor será feito através da emissão de senha impressa contendo data e horário inicial através de equipamento disponibilizado para acesso direto do consumidor, localizado obrigatoriamente na entrada do estabelecimento.

§ 1°  O estabelecimento poderá destinar funcionário para auxiliar o consumidor na retirada das senhas, desde que este não impeça o acesso direto ao equipamento pelo consumidor.

§ 2°  Durante o ato de fiscalização, caso ocorra impedimento ao acesso direto ao equipamento pelo consumidor que origine a formação de filas, o tempo para atendimento será considerado pelo fiscal a partir do momento de ingresso do consumidor na referida fila, sendo este computado até o efetivo atendimento para efeito de autuação do estabelecimento.

Art. 4°  A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades nela referidas competem ao órgão de defesa do consumidor.

Art. 5°  A análise, pelo órgão de defesa do consumidor, do tempo de atendimento a que se refere o art. 2° levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou informática, de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços.

Art. 6º  A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das seguintes penas administrativas:

I – advertência;

II - multa de 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais Municipais) por usuário prejudicado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Parágrafo único.  A pena prevista no inciso II deste artigo será dobrada a cada reincidência na hipótese de infração ao disposto no art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Art. 7º  Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei para adaptar-se às suas disposições.

Art. 7°-A.  Ficam revogados a Lei Municipal nº 6.188, de 10 de setembro de 2004, e o Decreto nº 8.209, de 10 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 8.852, de 2016)

Prefeitura do Município de Araraquara, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Marcelo Fortes Barbieri

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Governo, na data supra.

André Guedes Beraldo

Secretário de Governo

Arquivada em livro próprio. - (“PC”).