FGTS: trabalhadores receberão R$ 8,12 bi de lucro do fundo até dia 31

 



Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) aprovou a distribuição dos lucros do fundo ao trabalhador nesta terça-feira (17). A decisão foi unânime.

Essas contas juntas acumulavam o saldo de R$ 436,2 bilhões ao final de 2020.

Apesar de a boa notícia, o dinheiro não poderá ser sacado pelo trabalhador fora das regras estabelecidas para o uso do FGTS: demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, entre outros (veja a lista completa abaixo).

Para o cálculo do lucro do FGTS distribuído entre os trabalhadores, é considerado sempre o resultado do ano anterior. Em 2020, foi de R$ 8,47 bilhões, 25% a menos do que o atingido em 2019 (R$ 11,32 bilhões).

O índice a ser aplicado pelo agente operador será de 0,01863517 sobre o saldo da conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS registrado até o dia 31 de dezembro de 2020.

O dinheiro é distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas ao FGTS, ou seja, quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.

A queda foi gerada pelas retiradas de até um salário mínimo – saque emergencial e saque aniversário – permitido devido à pandemia da covid-19. No período também houve um grande volume de demissões, uma das regras que permitem a retirada do saldo do FGTS.

Trabalhadores foram à justiça pedir saque integral do FGTS

Uma decisão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) permitiu que uma trabalhadora efetuasse o novo saque do FGTS de R$ 1.045 – que começa a ser creditado nas contas digitais da Caixa a partir do dia 29 de junho – antes do calendário estabelecido pela Caixa.

Alegando necessidades pessoais para o uso do dinheiro, a autora conseguiu tutela antecipada e pode efetuar o saque antes da decisão final da ação.

Em seu despacho, o juiz Guilherme Feliciano, da Sexta Câmara do TRT-15, destacou que o FGTS pertence ao trabalhador e não à Caixa Econômica Federal, que é apenas a gestora do Fundo.

O maior valor constitucional a se preservar, neste momento, é indiscutivelmente o da segurança alimentar (para a subsistência diária) e econômica (para remédios, itens de prevenção - álcool gel, máscaras etc. - e outras necessidades) do trabalhador e de sua família. 

GUILHERME FELICIANO

O magistrado destacou, ainda, que pela lei nº 8.036/90 haveria hipótese inclusive mais ampla do que a prevista na MP, qual seja, de liberação integral da verba, a depender da necessidade, ante o estado de calamidade pública.

Anote na agenda!

Quando vai ocorrer o depósito?

O depósito ocorrerá até o dia 31 de agosto.

Como sacar o dinheiro?

O rendimento será depositado nas contas dos trabalhadores, mas para retirar o dinheiro do fundo é preciso se enquadrar em uma das condições, como ser demitido sem justa causa (para aqueles que aderiram ao saque-rescisão), utilização do fundo para a compra da casa própria, aposentadoria, doença grave, etc.

Como consultar o saldo da conta do FGTS?

Por extrato recebido em casa, pelo site, por aplicativo e pessoalmente nas agências da Caixa.

É preciso saber o número do PIS/Pasep ou o NIT (Número de Identificação do Trabalhador).

Onde localizar o número do PIS/Pasep/NIT?

• Cartão do Cidadão;
• Anotações gerais da sua Carteira de Trabalho antiga;
• Página de identificação da nova Carteira de trabalho; e
• Extrato do seu FGTS impresso.

Para consultar o saldo pelo site da Caixa:

• Acesse www.caixa.gov.br/extrato-fgts;
• Informe o número do seu NIS e clique em “cadastrar senha”;
• Leia o regulamento e clique em “aceito”;
• Preencha todos os campos com os seus dados pessoais. Aqui, você vai precisar do número do seu Título de Eleitor;
• Crie uma senha com até 8 dígitos e confirme;
• Você receberá uma notificação de cadastro realizado; e
• Para acessar, preencha os campos e aperte em OK.

Consulta por meio de aplicativo:

Também é preciso informar o número do PIS, Pasep ou NIT e ter uma senha cadastrada. Saiba como fazer:

• Na tela inicial, clique em Primeiro Acesso;
• Leia o contrato e aperte em “Aceitar”;
• Informe o número do seu NIS e aperte em “Continuar”;
• Preencha o formulário e aperte em “Próximo”; e
• Crie uma senha e aperte em “Cadastrar”.

Quando é possível sacar o FGTS?

•    Demissão sem justa causa, pelo empregador;
•    Término do contrato por prazo determinado;
•    Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
•    Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
•    Aposentadoria;
•    Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
•    Suspensão do trabalho avulso;
•    Falecimento do trabalhador;
•    Idade igual ou superior a 70 anos;
•    Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
•    Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
•    Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
•    Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
•    Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive; e
•    Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Outras situações

•    O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
•    O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
•    O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
•    O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
•    O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
•    O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
•    É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
•    O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Fonte:R7