Marcelo Barbieri é absolvido de acusação de improbidade administrativa na compra de próteses

 




Por José Augusto Chrispim

A 1ª Vara Federal de Araraquara absolveu o ex-prefeito Marcelo Fortes Barbieri (MDB) da acusação feita pelo Ministério Público Federal, de improbidade administrativa em razão de utilização de verba do Fundo Nacional de Saúde. O início do processo, que envolveu outras quatro pessoas, se deu em 2014, quando Barbieri era prefeito de Araraquara.

Trata-se de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Marcelo Fortes Barbieri, Wilson Chediek, Wilson Roberto Aravechia, Jácomo Aricó Júnior, Jácomo Aricó Júnior Ribeirão Preto – ME, João Guirelli Júnior – ME e João Guirelli Júnior, por supostas irregularidades na aplicação de verbas federais alcançadas ao Município de Araraquara pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção não relacionado ao ato cirúrgico, por meio do Serviço de Atenção em Reabilitação de Araraquara (SARA).

Em resumo, em 2014 o Município de Araraquara recebeu mais de R$ 300 mil do FNS para o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção não relacionado ao ato cirúrgico. Ocorre que na utilização desses recursos foram cometidas duas espécies de irregularidades. A primeira foi a dispensa de procedimento licitatório, com a aquisição dos produtos mediante contratação direta com os fornecedores. Ainda no ano de 2013 a Administração deflagrou o Processo de Inexigibilidade 010/2013, que resultou no credenciamento por chamamento público de empresas que atendessem aos requisitos previstos no edital para o fornecimento dos produtos ortopédicos ali relacionados. A dispensa de licitação foi autorizada pelo então Prefeito Marcelo Barbieri e pelo Secretário de Saúde Wilson Chediek. Em 2014 a dispensa de licitação foi ratificada pelo Prefeito Marcelo Barbieri e pelo então Secretário de Saúde Wilson Roberto Aravechia. Na visão do MPF, contudo, esse encaminhamento foi ilegal, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.666/93 para a dispensa da licitação, sobretudo porque não demonstrada a inviabilidade de competição e em razão da ausência de critérios objetivos para a escolha dos fornecedores dentre os credenciados.

Sobrepreço

A segunda irregularidade decorre dos indícios de sobrepreço praticado em relação a dois produtos que foram adquiridos por preço superior ao sugerido na Tabela SUS. A empresa Jácomo Aricó Júnior Ribeirão Preto — ME forneceu doze cadeiras de rodas monobloco pelo valor unitário de R$ 1.890,00. Contudo, a tabela do SUS informava o valor unitário de R$ 900,00, o que resultava e um sobrepreço de R$ 11.880,00. Ainda de acordo com a ação, “Mais gritante foi a aquisição de cadeira de rodas para banho com aro de propulsão da empresa JOÃO GUIRELLI JÚNIOR – ME, pelo valor unitário de R$ 61.215,00, enquanto o Ministério da Saúde propunha à época o preço de R$ 450,00. O sobrepreço, aqui, foi de R$ 60.765,00”. Na verdade, ao longo do processo foi feita uma correção que esclareceu que esse valor seria do total de cadeiras e não o valor unitário. Com base nesse panorama, o MPF requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com a consequente obrigação de ressarcir o prejuízo aos cofres públicos, além das demais sanções cabíveis. Em sede de medida cautelar incidental, o Ministério Público Federal pediu a decretação da indisponibilidade do patrimônio dos réus em valores equivalentes ao necessário para o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, acrescido da projeção de multa equivalente a uma vez esse montante. O Juízo indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens dos demandados. Os réus apresentaram contestações na época.

Improbidade

A inicial afirma que os réus, agindo em comunhão de propósitos, burlaram procedimento licitatório com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagens decorrentes de verbas do Fundo Nacional de Saúde, o que configuraria atos de improbidade administrativa

Sem provas de dolo

“Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de ter-se constatado graves divergências de informações, evidentemente em decorrência da dinâmica da gestão da municipal, não há nos autos elementos indicativos do dolo nas ações dos gestores públicos em acarretar dano ao erário. Não há elementos que indiquem que os réus promoveram a irregular inexigibilidade buscando eventuais benefícios junto ao Poder Público, ou mesmo que praticaram fraude com o aumento arbitrário de preços. A tabela SUS é sabidamente defasada”, argumenta o MP na sentença.

“Em resumo, ausente a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial e de que os réus tenham agido de forma dolosa, deve ser rejeitada a pretensão autoral. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido”, finalizou o juiz.

Justiça

O ex-prefeito Marcelo Barbieri foi procurado pela reportagem e ressaltou que a verdade veio à tona. “Mais uma vez foi feita a justiça. Fizemos tudo dentro da lei para atender a população mais carente, marca do nosso Governo”, disse Barbieri.