LIMBO PREVIDENCIÁRIO - Conhece alguém que foi impedido de voltar a trabalhar mesmo com o auxílio previdenciário cessado?

 




O Limbo ocorre quando o trabalhador se encontra em um “emparedamento”, já que o seu auxílio previdenciário é cessado e a empresa não permite que o empregado volte a assumir seu posto de trabalho, porque entende que este não está apto para voltar a trabalhar. E o que ocorre, é que não pode o empregador atribuir ao empregado os riscos da atividade empresarial, sob pena de se ver suprimida a característica da alteridade inerente ao contrato de emprego. A jurisprudência contemporânea especializada é harmônica no sentido de que, havendo alta médica pela Autarquia Previdenciária, independentemente de pendência de processo judicial discutindo a necessidade de permanência do benefício, cabe ao empregador, em face do retorno do empregado à atividade, deixá-lo a seu dispor, retribuindo-lhe com o salário ajustado. Já que, se assim o empregador não fizer, colocará o empregado em uma situação precária, totalmente inaceitável e contrária ao princípio máximo do estado democrático de direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana (inciso I, do artigo 1º da CF), uma vez que o reclamante nessa situação é inserido em um cenário de emergência e miserabilidade por fatores alheios à sua vontade, sendo, inobstante ser o hipossuficiente, o único prejudicado pelas decisões antagônicas tomadas pela autarquia federal e seu empregador. Portanto, a responsabilidade é do empregador de fazer a recondução do empregado ao posto de trabalho e pagar os devidos salários e seus reflexos no tempo que o empregado ficou “emparedado”. Jurisprudência: LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de ‘limbo-jurídico-previdenciário’, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST – Processo: RR – 2690-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). 


Colunista Jurídica: Dra. Tainara Machado – Advogada Trabalhista Instagram jurídico: @tainaramachado.adv Facebook: @tainaramachado.adv 

Tainara Machado - Advogada Trabalhista e Consultora Empresarial na Área de Direito do Trabalho para Empresas, atuante na cidade de Araraquara/SP e região, inscrita na OAB/SP sob n° 427.830. Pós graduanda em Direito Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho Consultivo para Empresas e Compliance Trabalhista. Especialista em Direito do Trabalho Acidentário. Membra da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação Brasileira dos Advogados. Membra da Comissão Concilia da 5ª Subseção de Araraquara/SP. Secretária de Comunicação da Comissão de Ensino Jurídico da 5ª Subseção de Araraquara/ SP. Colunista no MasterMind Trabalhista. Administradora do IG jurídico @tainaramachado.adv